1. A impugnante solicitou em 28.03.2003 a revisão oficiosa da matéria colectável de IRC do exercício de 1999, ao abrigo do nº 3 do artigo 78° da LGT, alegando que, na declaração de rendimentos modelo 22 referente ao citado exercício, a impugnante declarou um prejuízo fiscal de € 7.269.273,67 (1.457.358.524$00) quando esse prejuízo foi de € 11.751.573,35 (2.355.978.928$00), por não ter incluído, a titulo de impostos diferidos activos, o valor de € 4.482.299,69, traduzindo uma injustiça grave e notória (cfr. requerimento a fls. 37 a 44 dos autos).
2. Por despacho de 09.12.2002, notificado à ora impugnante pelo ofício nº 4138 de 21.01.2005, foi indeferido o pedido de revisão, por se entender que não estavam preenchidos os pressupostos de natureza excepcional que justificam a autorização de revisão da matéria tributável - cfr. despacho e respectivo parecer e informação, a fls. 13 a 26 dos autos.
3. Conforme carimbo aposto a fls. 3 dos autos, a 05.04.2005, deu entrada em Tribunal a presente impugnação.
3 - Comecemos por apreciar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, arguída pela recorrente, por que prejudicial.
Alega aquela que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os factos que articulou nos nºs 14 a 21 da petição inicial, no que concerne ao pedido de revisão da matéria colectável e nos nºs 36 a 69, no que respeita à refutação, com invocação de matéria de facto relevante, dos argumentos invocados na decisão que recusou aquela pretensão.
Ainda, segundo a sua versão, “esses factos deveriam ter sido objecto de produção de prova, que o Tribunal afastou, por entender estar em causa uma questão de direito, por um lado, e, por outro, por serem factos que se provam documentalmente”.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito e como claramente resulta do que fica exposto, o que a recorrente alega, a este propósito, configura erro de julgamento, já que o que ela na realidade pretende é que houve factos que se verificaram mas foram desconsiderados.
Ora e como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Como escreve Jorge de Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 912 “trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, com a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (arts. 508.º- A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC) e referir se a considera provada ou não provada”.
De resto, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º, nº 1 do CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º do CPC) (Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 143).
Assim sendo e atento o disposto nos artºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT há que concluir não ocorre a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Pelo que e nesta parte, o recurso não pode deixar de improceder.
4 – No entanto e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, com o agora alegado ressalta à evidência que o que a recorrente pretende é arguir a nulidade da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto, aliás e como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal Administrativo, de conhecimento oficioso.
O que o Mmº Juiz “a quo" decidiu foi que, “verificando-se nos autos que o acto impugnado se limita a considerar a impossibilidade de recurso à revisão da matéria tributável por não estarem preenchidos os seus pressupostos, não procedendo a qualquer apreciação da liquidação, não emitindo sequer uma decisão de mérito, é de concluir que o recurso judicial de tal acto, enquadra-se na previsão da alínea p) do n.º 1 do artigo 97º do CPPT. Donde, terá que seguir o processo de recurso contencioso, seguindo, nesta data, a forma de acção administrativa especial estabelecida no CPTA”, pronunciando-se no sentido da improcedência da impugnação judicial.
Dispõe o artº 97º, nº 1, als. d) e p) do CPPT que “o processo judicial tributário compreende... a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação... o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
Daqui resulta, assim, que caberá processo de impugnação se o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da matéria tributável comportou a apreciação da legalidade do acto de liquidação e recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) se não comportou a apreciação dessa legalidade.
Assim sendo, a decisão recorrida não pode ter o alcance e a dimensão supra referida, uma vez que terá que se enquadrar dentro do entendimento agora expresso.
Todavia e a este propósito, o probatório não é suficiente. Na verdade o que aqui se deu por provado foi tão só que “Por despacho de 09.12.2002, notificado à ora impugnante pelo ofício nº 4138 de 21.01.2005, foi indeferido o pedido de revisão, por se entender que não estavam preenchidos os pressupostos de natureza excepcional que justificam a autorização de revisão da matéria tributável”.
“Impunha-se pois que do probatório se fizesse constar referência ao teor do despacho de indeferimento e a respectiva fundamentação, nomeadamente os pressupostos do recurso de revisão da matéria tributável que a Administração Fiscal considerou não estarem verificados, o que não sucedeu...”.
O que significa que há necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no artº 729º, nº 3 do CPC.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 29/10/04, in rec. nº 629/04, que aqui vimos seguindo de perto.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com vista à ampliação da matéria de facto nos referidos termos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.