I- A declaração de falencia de uma empresa a requerimento do Ministerio Publico em cumprimento da deliberação do Conselho de Ministros, em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não contraria os principios consagrados na Constituição da Republica.
II- A declaração de falencia sem audiencia do requerido não prejudica o direito de defesa por meio de embargos e de recurso.
III- Ja os artigos 1177, n. 1, 404, n. 1, 415 e 394, todos do Codigo de Processo Civil, contemplavam a possibilidade de dispensa de audiencia previa dos requeridos para evitar que ela pudesse comprometer o exito das diligencias.
IV- A apreensão de bens antes de declarada a falencia e o exercicio, por parte do Estado, do direito de retirar da massa aqueles que entender, não violam o direito de propriedade consagrado no artigo 62 da Constituição.
V- A apreensão funciona como medida preventiva, ficando o requerido provisoriamente privado da posse das coisas antes de resolvido, em definitivo, se o requerente e ou não titular do direito em que funda a sua pretensão.
VI- A faculdade de o Estado se reservar a aquisição de certos bens da massa mediante o pagamento do justo preço representa como que o exercicio de um direito de preferencia reconhecido na lei.
VII- O n. 3 do artigo 1183 do Codigo de Processo Civil proibe que nos embargos e no recurso da sentença declaratoria de falencia se reproduzam os mesmos fundamentos, pelo que nos embargos não se pode suscitar uma defesa assente em materia de direito quando incidirem sobre a mesma causa petendi.