I- O artigo 43 do decreto-lei n. 264-C/81 de 3 de Setembro foi revogado pelo n. 1 do artigo 68 do Decreto-Lei n. 59/93 de 3 de Março, aplicando-se esta lei nova a factos passados, visto tratar-se de direito público e ser menos gravosa que a antiga.
II- A pena acessória de expulsão não é efeito automático da condenação; depende de o crime representar grave violação dos deveres inerentes à condição de estrangeiro.
III- É ajustado fixar em 1500 contos a indemnização por perda do direito à vida de homem de 39 anos e em 1000 o dano moral de dois filhos menores.
IV- Para cálculo dos danos patrimoniais destes, deve operar-se a partir de 1/6 do rendimento do falecido, mínimo que iria para a família (artigo 823 n. 4 do Código do Processo Civil).