I- O art. 3 do Decreto-Lei n. 45051, de 21 de Novembro de 1967, não estabelece uma regra de legitimidade passiva, mas o regime de responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos ou agentes administrativos pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos ou interesses de terceiros;
II- Interposta acção condenatória contra os titulares de um órgão administrativo por factos praticados no exercício das suas funções, têm estes interesse em contradizer por serem os autores do facto ilícito e aqueles a quem incumbe, no caso de procedência da acção, a prática dos actos e a abstenção de comportamentos em que consiste o pedido;
III- O intitulado Conselho Directivo do Departamento de Engenharia Metalúrgica da Faculdade de Engenharia do Porto, sendo um mero órgão de uma unidade funcional desta Faculdade, não dispõe de personalidade judiciária;
IV- É inepta, por falta de causa de pedir, a petição em que se formule o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, sem especificação dos factos que demonstrem a efectiva existência de prejuízos e a sua conexão com as omissões ou acções lesivas imputadas aos réus;
V- Um particular carece de legitimidade para deduzir pedido de indemnização a favor do Estado ou de qualquer outra entidade que integre a Administração por danos decorrentes de factos ilícitos imputados aos titulares dos órgãos ou agentes administrativos;
VI- É manifestamente improcedente a pretensão, em acção cominatória destinada a intimar a Administração a praticar determinados actos ou a abster-se de certos comportamentos, quando o Autor não identifica os procedimentos administrativos em que tais actos devem ser cometidos, nem especifica os comportamentos que o Réu deve abster-se de adoptar.