I- A rejeição liminar da oposição, com o fundamento da alínea c) do art. 181, do C.P.C.I. - ser manifesta a improcedência - só pode ter lugar quando seja evidente que a pretensão do oponente não pode proceder, face a uma correcta interpretação da petição que não deixe quaisquer dúvidas quanto à inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão.
II- Assim, o despacho que rejeita liminarmente uma oposição, com o fundamento previsto nessa alínea c), por não terem sido indicados outros meios de prova dos factos alegados, para além da junção dum documento, faz errada interpretação e aplicação do direito, com violação da referida norma, devendo ser revogado, por ilegal.