I- Embora a data seja elemento essencial do cheque, conclui-se do artigo 13 da Lei Uniforme sobre Cheques, que é legal a emissão de cheques em branco, apenas com a obrigação de o preenchimento se fazer de harmonia com o acordado.
II- Se não existir acordo de preenchimento da data pelo portador, não é possível que o título seja completado mais tarde por forma a que o sacador venha a ser incriminado por crime de emissão de cheque sem provisão; a mesma situação ocorre se o preenchimento da data não for feito em conformidade com os acordos realizados.
III- O pedido da indemnização cível é independente da sorte que venha a caber à causa penal: mesmo absolvido penalmente, o arguido poderá ser condenado em indemnização civil ( artigo 377, n. 1 do Código de Processo Penal ).
IV- Tendo a lesada-demandante invocado factos susceptíveis de fundamentar a acção cambiária, mas não se provando que o cheque, por falta de acordo quanto à aposição da data, valesse como tal, impõem-se a absolvição do arguido também pelo ilícito civil, porque a causa de pedir na acção cambiária é o próprio título.
V- É certo que o tomador do cheque endossou-o em branco,
à assistente e, neste caso, o portador é terceiro, não lhe sendo oponível a inobservância dos acordos de preenchimento; não estando, porém, provado o acordo de preenchimento, tudo se passa como se este tivesse sido abusivo, e esse abuso comunicou-se necessariamente ao portador, na medida em que o endossante é seu gerente.