I- O facto de na 1 instancia o julgamento ser feito pelo tribunal colectivo ja assegura, a partida, a garantia da maior justiça em prol do arguido, por se tratar dum tribunal colegial, o que se traduz nos maiores cuidados, atenção e empenho nas analise e apreciação da materia de facto, justificando-se pois que, na 2 instancia, tenha o tribunal de debruçar-se tão so sobre materia de direito.
II- A possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a ampliação da materia de facto a qual se refere o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, alem de estar condicionada aos factos articulados pelas partes, tem como pressuposto que as instancias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos.
III- Tendo-se a arguida limitado a pagar pura e simplesmente um dos dois cheques, não obstante ter sido notificada para o efeito, aquele pagamento não tem suficiente virtualidade para suscitar a aplicação da lei da amnistia por não dar cumprimento ao disposto no artigo 2 da
Lei n. 23/91.