I- A portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano, e do Trabalho e Segurança Social, publicada na pag. 960 (9) da II série do Diário da República de 31/1/84, é um acto normativo com intenção de regular para o futuro situações gerais e abstractas.
II- Tal portaria é ineficaz porque, apesar de conter disposições genéricas, não foi publicada na I série do Diário da República - cfr.arts. 122 da Constituição e 1/1 e 3/1/1) do DL 6/83-07-29-.
III- Aliás, se não fosse ineficaz, seria inconstitucional porque altera os ns. 2 e 5 do art. 18 do DL 103/80
(cfr. art. 115/5 da Constituição).
IV- A partir da entrada em vigor do DL n. 359/86-10-27 (1/11/86), passaram ao regime de juro composto, através do sistema de capitalização, os juros moratórios previstos nos ns. 1 e 2 do art. 8 do
DL 20-D/86-02-13.
V- Este regime manteve-se até à entrada em vigor, em 24/2/88, do art. 17/1 do DL n. 52/88-02-19, que revogou tácitamente, substituindo-os, o n. 1 do art. 8 do DL n. 20-D/86 e o art. único do DL 359/86.