I- Tendo os recorrentes impugnado um despacho do Ministro da Agricultura que considerou indevidamente nacionalizado um prédio rústico cuja entrega para exploração mediante contrato de arrendamento foi determinado por actos definitivos e executórios, e tendo aquela autoridade na sua resposta alegado que o despacho recorrido não é definitivo e executório por ser a Portaria declarativa da não nacionalização do prédio (art. 27 n. 1 aplicável ex vi do art. 29 do DL 81/78) - há que remeter para final a decisão de tal questão depois de averiguar se tal Portaria foi proferida e de interpretar o acto recorrido.
II- Configurando-se na petição o acto impugnado como produzindo efeitos jurídicos lesivos na esfera jurídica dos recorrentes, eles têm legitimidade para impugnar tal acto.
III- Nos termos do art. 29 n. 1 do LPTA o prazo para a interposição do recurso de acto expresso conta-se da notificação ou publicação quando seja imposta por lei e não de uma simples informação de particulares e sem qualquer das indicações referidas no art. 30 da LPTA.