I- Com força obrigatória geral e fixando jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 27 de Janeiro de 1993, Acórdão estabelecendo o seguinte: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de
28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto a cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Esta decisão foi esclarecida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1993, no sentido de que, sendo o prejuízo patrimonial conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo que existirá até prova em contrário.