I- Substituído o concreto meio de pagamento de uma dívida comercial ( emissão de cheques em substituição de outros anteriormente emitidos ), em que se manteve a mesma obrigação subjacente, e não tendo sido pagos os referidos cheques nem extinta a obrigação originária, daí resulta ter sido causado um prejuízo concreto no património da sociedade ofendida.
II- A condição imposta na sentença para suspender a execução da pena não pode ser " uma condição de tal modo gravosa que só bafejado pela sorte, como prémio de lotaria ou com alguma herança substancial, poderia [ o arguido ] cumprir o determinado ".
III- É o caso de o arguido ter sido condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de o mesmo pagar à ofendida no prazo de 18 meses a quantia de 10.241.054 escudos, acrescida de juros de mora, sendo que o arguido se encontra desempregado e debate-se com sérias dificuldades económicas, porquanto tem dívidas que ascendem a milhares de contos.