I- E possivel a rectificação dos actos administrativos, tendo a mesma efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir erros materiais na expressão da vontade real do autor do acto e que tais erros sejam facilmente detectaveis atraves do proprio texto ou de elementos constantes do processo burocratico.
II- Não tem natureza meramente rectificativa do aviso originario a publicação de um novo aviso de abertura de um concurso, no qual se consignou um outro e diferente metodo de selecção (o exame psicologico), significativo de uma modificação substancial de um aspecto importante do sistema de avaliação, com repercussão directa na ponderação a efectuar por potenciais candidatos.
III- Em tal caso, a nova publicação do aviso de abertura do concurso deve ser concebida não como um acto meramente rectificativo do aviso primeiramente publicado, mas, sim, como uma renovação desse aviso, abrindo-se, designadamente, a partir da sua publicação, a possibilidade de apresentação de novas candidaturas.