I- Na vigencia do D.L. n. 33/80, de 13 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, eram aplicaveis a esse pessoal, e salvo as derrogações legais expressas, as normas reguladoras do processo disciplinar do estatuto disciplinar dos funcionarios publicos.
II- Nos termos do art. 58, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79, de 25 de Junho, se o arguido estivesse impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade fisica podia nomear mandatario ou devia ser-lhe nomeado curador.
No caso de incapacidade mental, deviam seguir-se os termos dos arts. 125 e seguintes do C.P.P., com as necessarias adaptações.
III- A inobservancia do disposto no referido artigo contrariava o direito a audiencia, garantido constitucionalmente e reconhecido no art. 40 do E.D. de 1979, gerando nulidade insuprivel do procedimento disciplinar.