I- Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal.
II- Compete à Administração exercer a acção disciplinar relativamente a um inspector do trabalho que, no exercício das suas funções, recomendou determinados estudos a certas empresas, estudos que acabou por executar, alguns remunerados, na veste privada, mas assinando-os por vezes, ainda assim, na qualidade oficial, desrespeitando sempre com isso o regime de incompatibilidades (Dec-Lei n. 219/93, de 16.6., art. 47, 1, al. c)).
III- Não é obrigatória, ressalvando o disposto no art. 55, n. 2, do E.D., a audição no processo de averiguações ou na fase instrutória do processo disciplinar de quem veio a ser considerado arguido.
IV- Para a lei basta que na acusação sejam indicados os preceitos legais que cominam as penas tidas por aplicáveis (art. 59, n. 4, do E.D.).
V- Não configura nulidade o facto de, depois de deduzida acusação, o processo ter ficado à disposição do arguido para consulta, em Lisboa, quando o mesmo residia em Braga, se não demonstrar que por isso e em concreto ficou significativamente cerceado o seu direito de defesa.
VI- Não é de ter por verificada a atenuante especial da alínea a) do art. 29 do E.D. (prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) se os elementos constantes dos autos, à altura da prolação do despacho punitivo, mormente o certificado do registo disciplinar, revelarem um procedimento normal, sendo ainda que aqui não pode ser esquecida a margem de discricionaridade de que goza a Administração.
VII- Também a confissão (alínea b) do mesmo art. 29) para relevar, há-de ser útil e inteira, não se verificando este último pressuposto se o arguido negar a ilicitude e a culpa.
VIII- Finalmente, a prestação de serviço militar obrigatório, em Moçambique, com um acidente de serviço - não de campanha - de permeio, não configura, só por si, a prestação de serviços relevantes ao povo português (alínea c) do citado preceito).