I- A condução com excesso de velocidade deve considerar-se como actuação com " negligência grosseira ", a que se reportam os artigos 136 n.2 e 137 n.2 respectivamente, do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1995.
II- Tem sido orientação dos nossos Tribunais, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, a de que, em caso de homicídio involuntário, cometido com culpa grave no exercício da condução, a pena a impor deve ser a de prisão efectiva.
III- Ainda que como critério meramente orientador, é usual o recurso a tabelas financeiras diversas ou fórmulas mais ou menos complexas, nomeadamente a referida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, para o cálculo dos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos.
IV- Os juros de mora devem recair sobre o montante global da indemnização fixada e contados, à taxa legal que for vigorando, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.