I- O facto da arguida ter efectuado o pagamento da coima por infracção às disposições do nº1 do art3º da Lei17/86, contra-ordenação por não ter pago, durante o período superior a 30 dias, a retribuição devida a dois trabalhadores respeitante aos meses de Maio(parte), Junho, Julho e Agosto e subsídio de férias de 1996, constitui, também, uma infracção contravencional ao disposto do nº1 do artigo 93º da L.C.T., relativamente aos mesmos trabalhadores e meses referidos.
II- Coexistem, nas disposições legais citadas, duas previsões distintas, uma relativa ao atraso no pagamento da dívida de salários dos trabalhadores, comissão de uma contravenção, e não satisfação dessa obrigação por tempo superior a 30 dias, enquadrável tal conduta como contra-ordenação, ocorrendo, assim, uma cumulação de contravenção com contra-ordenação.