I- E admissivel que a Camara Municipal escolha as propostas oferecidas em dois concursos publicos, contemporaneos, pela mesma firma empreiteira, por se "destacarem pelas melhores condições de prazo e de preço", na medida em que, quanto a um dos concursos se oferecia um desconto de 5% sobre o preço proposto, caso a Camara escolhesse a firma empreiteira, e quanto ao outro concurso, sucedia que o preço proposto era o mais baixo, realizando-se as obras nos mais curtos prazos.
(art. 90 do DL. 48871, de 19-2-69).
II- Atentos esses pressupostos de facto - preços e prazo, em condições mais favoraveis dos que eram oferecidos pelas outras firmas empreiteiras concorrentes - a Camara agiu dentro dos poderes discricionarios conferidos pelo art.90 do DL. 48871,pelas melhores condições de preço e prazo,no seu conjunto oferecidas com a possibilitação do desconto de 5%, se a Camara viesse a preferir a firma proponente nos dois concursos, que não num so. Não foi violado esse art. 90, em face da estrutura deste dispositivo, mormente parte final.