I- O artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 reporta-se ao consumo e não ao tráfico de estupefacientes.
II- Contrariamente ao que acontecia com o artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, o Decreto-Lei 15/93 não estabelece uma atenuação especial em função da quantidade diminuta de droga, mas a resultante de tráfico de menor quantidade (artigo 25) porque reveladora de uma considerável diminuição da ilícitude do facto.
III- No entanto, o legislador, se bem que para outros efeitos, não deixou de considerar juridicamente relevante a quantidade não excedente para o consumo médio individual durante 3 a 5 dias (artigo 26, n. 3 e 40, n. 2 do Decreto-Lei 15/93).
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu fixar como dose diária normal de consumo de haxixe até 2 gramas.
V- Na V Conferência de Ministros do grupo Pompidou, a que Portugal aderiu, foi rejeitada a distinção entre drogas leves e drogas duras.