I- O atraso de cinco dias na abertura de certo concurso publico para chefe de clinica de medicina interna do Hospital Geral de Santo Antonio e mera irregularidade, que não constitui vicio de forma.
II- Resulta da economia da Port. 77/77, de 20-4, não ser admissivel o concurso , condicional, para chefe de clinica. Deste modo a exclusão do recorrente por não ter junto dentro do prazo concedido para o efeito pela lei, documento de equivalencia de habilitações, e legal.
III- A existencia de precedente em sentido contrario, por representar actuação ilegal, não obriga a Administração a respeitar esse precedente.