Não tendo sido recebida a acusação deduzida pelos ofendidos, pelo crime do artigo 212 n.1 do Código Penal (o Ministério Público já deduzira acusação pelo mesmo crime), com o fundamento de que aqueles, por não se terem constituído assistentes, careciam de legitimidade, e sido interposto recurso dessa decisão pelos ofendidos, o qual foi recebido com efeito devolutivo, a subir com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, há que considerar prejudicado o recurso, por inutilidade superveniente, por, entretanto, ter sido julgada procedente a acusação contra um dos arguidos, sendo que a sentença transitou em julgado.