I- Na acção de divorcio litigioso com fundamento na alinea a) do artigo 1781 do Codigo Civil, para alem do elemento objectivo relacionado com o tempo de separação de facto decorrido, e necessario o elemento subjectivo inerente ao proposito do não restabelecimento da vida conjugal, da parte de um, ou de ambos os conjuges.
II- Tendo o Colectivo respondido, com base em prova testemunhal, a um quesito, dando como provado que "não ha" da parte do autor o proposito de restabelecer a vida em comum, não pode a Relação alterar tal resposta com base em documento, que a re poderia ter oferecido ate ao encerramento da discussão da causa em 1 instancia e que, intempestivamente, so veio a querer juntar na alegação do recurso de apelação.
III- A expressão "não ha", contida no quesito e respectiva resposta, relacionada com o proposito do não restabelecimento da vida em comum, tem de ser atribuido o significado de "não tem havido", ou seja, de que, durante todo o tempo da separação o autor sempre revelou tal proposito.
IV- Não padece da nulidade de omissão de pronuncia relacionada com a eventual culpa do autor, na situação que originou o divorcio, o acordão da Relação que a não apreciou dado não terem ficado provados os quesitos que se lhe referiam, facto ja salientado alias na sentença da 1 instancia.