I- O juiz não tem de apreciar questões que, por virtude da decisão dada a outras, perderam o seu interesse e objecto.
II- Assim, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, tendo considerado que o réu médico não era responsável pelos danos alegadamente sofridos pelo seu paciente, acabou por não se decidir a questão da transferência dessa mesma responsabilidade, por força de um contrato de seguro, para a interveniente seguradora.
III- Porém, essa falta de pronúncia nasce – e deve ser suprida – no momento em que o Supremo, no acórdão interposto pelos pais do paciente, define o direito de modo diverso e, em definitivo, estabelece que sobre o réu médico recai o dever de indemnizar.
IV- Nesse momento, passa, pois, a ser necessário que se diga se essa responsabilidade se transfere ou não para a referida interveniente seguradora, ainda para mais se tal questão tiver sido suscitada na apelação pelo réu nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, do CPC.
V- Se da aplicação do direito, tal como a decidiu o Supremo em última instância, se abre a omissão de uma concreta pronúncia, é preciso que o tribunal recorrido se pronuncie, suprimindo essa mesma omissão, tal como resulta por analogia do que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 731.º do CPC.
VI- No mesmo sentido concorre a circunstância de ser necessário interpretar o contrato de seguro celebrado entre o réu e a interveniente seguradora (arts. 236.º e 238.º do CC), o que constitui matéria de facto.
VII- Impõe-se então a baixa dos autos ao tribunal recorrido para, fixando o facto através da interpretação que fizer das cláusulas negociais do contrato de seguro, apreciar depois a questão da responsabilidade da interveniente seguradora, atento o desenho factual da actividade desenvolvida pelo seu segurado, da qual resultou a condenação deste.