I- O acórdão enferma do vício da nulidade, se a decisão, no que respeita ao recurso em causa, se basear em fundamento inexistente (o da apresentação do requerimento numa data posterior àquela em que o foi), pelo que o mesmo não pode ser mantido nessa parte.
II- Se o recorrente invoca o vício da insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão, e baseia-se na sua discordância sobre a apreciação da matéria de prova, uma vez que, em seu entender, aquilo que resultou do julgamento é diferente daquilo que deveria ter sido dado como provado, posição assumida pelo recorrente, nesse aspecto, não é passível de constituir fundamento de recurso para o S.T.J., por não obedecer aos requisitos dos artigos 410, n. 2 e 433 do C.P.P. (o Supremo está impedido de, em recurso, apreciar ou modificar a matéria de facto fixada pela 1. instância).
III- Discordando o recorrente da condenação na indemnização cível, por entender não se dever estabelecer uma causalidade adequada entre os actos ilícitos e os danos sofridos pelo demandante, quanto a este aspecto é manifesta a improcedência, uma vez que o estabelecimento de tal nexo de causalidade traduz um juízo de facto, subtraído aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal.