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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RELATÓRIO AA, BB, e Atlantikglory Lda., vieram apresentar reclamação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro de 2022, nos seguintes termos: No acórdão objeto da presente reclamação, decreta-se a execução específica de uma obrigação de indemnização em espécie da ré/recorrente ATLANTIKGLORY – que é, afinal, a proprietária do prédio objeto da transmissão decretada. E condenam-se ainda, todos os três réus/recorrentes, AA, BB e ATALNTIKGLORY, no pagamento de uma indemnização ilíquida por equivalente dos danos não integralmente reparados pela indemnização em espécie objeto de execução específica. Subjacente a ambas as decisões está a obrigação de indemnizar os danos emergentes do incumprimento do contrato-promessa em causa nos autos, que decorre, para os réus/recorrente AA e BB, de responsabilidade contratual e, para a ré/recorrente ATLANTIKGLORY, de abuso de direito. Sucede, porém, que, os pedidos formulados pelos autores nos presentes autos não se dirigem sequer a qualquer obrigação de indemnizar danos emergentes do incumprimento do contrato-promessa. Fosse aquela fundada em responsabilidade contratual ou, ainda menos, em abuso de direito. Nem, consequentemente, tais pedidos se dirigiam à execução específica de uma obrigação de indemnizar em espécie. Isto mesmo resulta do texto da petição inicial reproduzido no relatório do acórdão – os esclarecimentos prestados pelas autoras a convite do Tribunal podem apenas servir como elementos para a interpretação da petição inicial. Objeto de pedido pelas autoras é a execução específica da obrigação contratual de celebrar o contrato prometido e a condenação no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extracontratual referida a concretas despesas alegadamente incorridas. Confirmando ser assim, insistem as autoras, nas suas alegações de recurso de revista, a título principal, em opor à ré/recorrente ATLANTIKGLORY, com fundamento no levantamento da personalidade coletiva, a obrigação contratual de celebrar o contrato prometido, e, só a título subsidiário, numa indemnização por responsabilidade extracontratual. Não pode aqui, por isso, deixar de se reiterar o argumento já aduzido nas alegações de revista. Nos termos do disposto no artigo 3.º /1 do CPC : «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição». Em homenagem ao princípio do pedido, não pode a condenação ter objeto diverso do que haja sido pedido e o pedido deve entender-se “como a função processual requerida para uma individualizada [pela causa de pedir] pretensão processual” (TEIXEIRA DE SOUSA, O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ, n.º 325, 1983, pp.104-105 – a pp. 93 e ss). Sobre as limitações impostas pelo pedido à liberdade de qualificação jurídica, a propósito do efeito de caso julgado, diz-se em acórdão do STJ, de 18/09/2018, prolatado no processo 21852/15.4T8PRT.S1 : (…) ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º , n.º 3, do CPC , de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”. Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º , n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa». O acórdão sob reclamação incorre, assim, na nulidade prevista no artigo 615.º /1-e) do CPC . Sem prescindir, 14. Nos termos do disposto no artigo 3.º /3 do CPC : «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Ainda quando se admita que o acórdão sob reclamação se move dentro da “liberdade de qualificação” permitida pelo princípio do pedido, não está precludido cumprimento do contraditório entendido como participação constitutiva no processo. Ora, o acórdão sob reclamação – como a vários passos do mesmo é dito – suscita, aprecia e decide questões que se incluem em temas controversos. A primeira questão, desde logo, o da identificação de um abuso de direito imputável à ré/recorrente ATALNTIKGLORY que, na verdade, não agiu. Com efeito, a transmissão do prédio em causa nos autos para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY dá-se por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios. Mas também a questão da configuração da restituição natural em hipóteses de obrigação de indemnização por violação de obrigação contratual de prestação de facto jurídico. Ainda a questão do pagamento do preço do contrato no caso dos presentes autos, que é objeto de uma referência lateral no dispositivo do acórdão, mas que resulta, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes. Por fim a questão da aplicação analógica do artigo 830.º do CC a obrigações de fonte legal. Nenhuma destas questões foi ou podia ter sido objeto de discussão nos autos pelas partes, atendendo às posições por elas expressas durante a tramitação do processo relativamente ao objeto do processo. Sem que, igualmente, tenha sido dada oportunidade aos réus/recorrentes, antes da prolação do acórdão sob reclamação, de sobre elas tão pouco se pronunciar. Também a esta luz, o acórdão sob reclamação incorre na nulidade prevista no artigo 615.º /1-e) do CPC . Ainda sem prescindir, Nos termos do disposto no artigo 616.º /2-a) do CPC , pode ser requerida a reforma quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Conforme se disse acima, o acórdão sob reclamação funda a obrigação de indemnizar da ré/recorrente ATLANTIKGLORY no abuso de direito. E, muito embora, a dado passo, se refira à natureza jurídica da entrada de capital, a verdade é que não mais releva a circunstância de facto, que é a dos autos, de o prédio em causa ter sido transmitido para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios. Todas o restante enquadramento jurídico do caso, com referências jurisprudenciais e doutrinais, é feito em torno de um paradigma de atuação do terceiro que contribui para o incumprimento pelo devedor da sua obrigação. Simplesmente, porém, não é esse o caso dos autos. Nem o acórdão demonstra por que redução teórica poderia o caso dos autos ainda reconduzir-se o àquele paradigma. O acórdão sob reclamação incorre, assim, nesta parte, em erro na qualificação jurídica dos factos, suscetível de reforma, que se requer ao abrigo do disposto no artigo 616.º /2-a) do CPC . São termos em que se requer, com os fundamentos acima expostos, seja declarada a nulidade do acórdão sob reclamação ou, subsidiariamente, seja o mesmo reformado. 2. As Reclamadas Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., responderam à reclamação, sustentando: [que] a Reclamação do Acórdão deduzida pelos RR ser liminarmente indeferida por ausência de fundamentação e enquadramento legal; [que,] caso assim não se entenda, deve a aludida Reclamação, ser julgada totalmente improcedente uma vez que as nulidades arguidas são manifestamente inexistentes pelos motivos expostos supra; [que,] se ainda assim não se entender e, considerando o Pedido de Reforma deduzido subsidiariamente pelos RR, deve o mesmo ser totalmente improcedente, por infundado e insuficiente. — FUNDAMENTAÇÃO 3. O art. 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 685.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Os Reclamantes começam por alegar que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil por ter condenado em objecto diverso do pedido. Entre o pedido de execução específica , deduzido pelas Autoras, agora Reclamandas, e os três primeiros segmentos do dispositivo acórdão recorrido há uma coincidência exacta. I. — O juízo sobre a procedência do pedido de execução específica deduzido pelas Autoras determinou que se decretasse a execução específica da obrigação dos Réus AA, BB e Atlantikglory, Lda. II. — Em consequência da execução específica da obrigação, — declarou-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua ..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros; e — ordenou-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018. O facto de as Autoras, agora Reclamadas, terem pedido a execução específica com fundamento em contrato-promessa ou em cessão da posição contratual é em concreto irrelevante. O acórdão do STJ de 18 de Setembro de 2018 — processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1 —, invocado pelos Réus, agora Reclamantes, diz expressamente que o limite à liberdade de qualificação está, tão-só, em que “a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor” — ora a execução específica de uma obrigação de contratar não será, em circunstância alguma, um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente da… execução específica de uma obrigação de contratar. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de a qualificação adoptada não ter nenhum reflexo no efeito prático-jurídico pretendido . Entre o pedido de indemnização , deduzido pelas Autoras, agora Reclamadas, e os três últimos segmentos do dispositivo acórdão recorrido só não há uma correspondência exacta por causa da improcedência , ainda que parcial , do pedido de indemnização. O sexto segmento do dispositivo do acórdão recorrido está formulado nos seguintes termos: “condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e BB a pagarem às Autoras uma indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, para reconstituição por equivalente dos danos que não sejam integalmente reparados pela execução específica decretada em I., a liquidar em execução de sentença”. Os princípios e as regras gerais abrangem as disposições de direito civil e as disposições de direito processual civil relevantes — daí que, em concreto, da condenação numa indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, não pudesse nunca decorrer uma condenação em objecto diverso do pedido . Os Réus, agora Reclamantes, continuam alegando que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil , por não ter lhes ter sido proporcionada a oportunidade de se pronunciarem: I. — sobre a questão do abuso de direito imputável à 4.ª Ré Atlantikglory; II. — sobre a questão da indemnização em espécie por violação de obrigações de prestação de facto jurídico; III. — sobre a questão da execução específica das obrigações de prestação de facto jurídico de fonte legal, por aplicação analógica do art. 830.º do Código Civil ; IV. — sobre a questão do pagamento do preço do contrato, “que resultaria, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes”. Quanto à questão do abuso do direito, a alegada nulidade não poderia coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e, ainda que pudesse coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º, n.º 1, nunca poderia proceder. A questão do abuso do direito imputável á 4.ª Ré Atlantikglory foi suscitada pelas Autoras, agora Reclamadas, nas conclusões XXXIII-XLII do recurso de apelação. O teor da conclusão XXXIII é elucidativo: Seja qual for a qualificação jurídica que o caso merece e que só ao Tribunal cumpre em última instância descobrir e, de acordo com ela, julgar, não é lícito, neste caso, quanto mais não seja por abuso de direito , opor à 3ª A. o que foi oposto na Contestação; não havendo melhores palavras que o descrevam, terão de servir as que seguem: aviltante insulto às mais elementares justiça e segurança, os dois vectores fundamentais do nosso sistema de Direito” (sublinhado nosso). 14. Ora, como se diz no acórdão reclamado: “… a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é um instituto de enquadramento: ‘… apesar de, aparentemente, se concretizar em soluções que poderiam derivar da aplicação isolada de outros institutos, ele permite tomar consciência das novas hipóteses que cabem em cada um destes institutos e exige o apuramento deles, de tal modo que, isolada ou articuladamente, possam funcionar como critérios orientadores da resposta aos seus problemas específicos’ . Entre os institutos invocados para sustentar o afastamento, a deconsideração ou o levantamento da personalidade jurídica encontra-se o instituto do abuso do direito. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2 — diz que ‘a desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação’e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 — explica que a figura do afastamento ou da desconsideração ‘radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes – adaptada ao fim específico de repelir os efeitos de certos actos ilícitos praticados no universo comercial / das sociedades comerciais’. Ora o abuso do direito é uma questão de direito , em que estão em causa princípios e valores de ordem pública — logo, é de conhecimento oficioso . Entre os corolários do princípio de que o abuso do direito é de conhecimento oficioso está o de que a questão do abuso do direito pode ser suscitada ex novo em sede de recurso — e, entre os corolários de que a figura do afastamento ou da desconsideração ‘radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes’, está (ou em todo o caso deve estar) o de que a questão da desconsideração pode ser suscitada ex novo em sede de recurso”. Os Réus, agora Reclamantes alegam, em primeiro lugar, que a questão não foi e não podia ter sido objecto de discussão nos autos pelas partes, “atendendo às posições por elas expressas durante a tramitação do processo relativamente ao objeto do processo” e, em segundo lugar, que “não foi dada oportunidade aos réus/recorrentes,antes da prolação do acórdão sob reclamação, de sobre elas tão pouco se pronunciar”. Ora a verdade é que a questão do abuso do direito foi, como devia ter sido, objecto de discussão nos autos pelas partes — os Réus, agora Reclamantes, tiveram, como deviam ter tido, a oportunidade de se pronunciarem sobre se havia abuso do direito. Quanto à questão da indemnização em espécie por violação de obrigações de prestação de facto jurídico e à questão da execução específica das obrigações de prestação de facto jurídico “de fonte legal”, por aplicação analógica do art. 830.º do Código Civil : Em termos em tudo semelhantes aos anteriormente expostos, dir-se-á que a alegada nulidade não poderia coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil e que, ainda que a alegada nulidade pudesse coordenar-se à previsão da alínea e) do art. 615.º , n.º 1, nunca poderia proceder. O art. 3.º do Código de Processo Civil , ao enunciar o princípio do contraditório, determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O acórdão reclamado deixou ou, em todo o caso, deverá ter deixado claro que a questão consistia em determinar se devia ser julgado procedente o pedido de execução específica do contrato-promessa concluído entre o 1.º e o 2.ª Autores e o 1.ª e 2.º Réus . As Autoras, agora Reclamadas, referiram-se expressamente ao abuso do direito e à figura do afastamento , da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica. Sustentaram que, através do abuso do direito ou da figura do afastamento , desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica, o tribunal devia decretar a execução específica da obrigação de contratar. Entre as conclusões do recurso de apelação encontra-se as seguintes: XXXIII – Seja qual for a qualificação jurídica que o caso merece e que só ao Tribunal cumpre em última instância descobrir e, de acordo com ela, julgar, não é lícito, neste caso, quanto mais não seja por abuso de direito, opor à 3ª A. o que foi oposto na Contestação; não havendo melhores palavras que o descrevam, terão de servir as que seguem: aviltante insulto às mais elementares justiça e segurança, os dois vectores fundamentais do nosso sistema de Direito. XXXIV – Contestar, alegando que, as implicações das cessões de posições na titularidade do Prédio dos 1º e 2º RR. para a 3ª R. são, por um lado, que os 1.º e 2º RR. deixaram de estar obrigados a vender o prédio à 3.ª A. e, por outro lado, que a 3ª R., que não é parte interveniente do contrato promessa de compra e venda, não está obrigada a realizar a prestação que aqueles 1.º e 2.º RR. previram que ela fizesse (cfr. facto provado 15), principalmente tendo em consideração que a vontade dela – 3.ª R. – enquanto sociedade comercial é conformada pela vontade dos 1.º e 2.º RR. que alegaram aquilo, é afirmar uma lógica (?) que nem quem alega pode acreditar! XL – No caso vertente, o levantamento da personalidade há de traduzir-se, sob pena de inutilidade, que se considere que os 1.º e 2.º RR estão ainda obrigados, sim, à venda do Prédio, o que nos conduz a resultado idêntico àquele que se obteria pela prova da simulação. XLI – Isto evidencia, a nosso ver, a relevância deste instituto cuja intervenção se justifica designadamente em situações de marcado abuso da personalidade coletiva como é a que está em apreço e em que a intervenção de outros institutos não se afigura viável, pois só pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 3.ª R. (natureza subsidiária) é possível que os ocultos compradores sejam atingidos pela luz da verdade e do Direito. XLII – Seja por via do enquadramento no regime da simulação, ou do abuso de direito e/ ainda do recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos supra expostos, em face daquele que for o direito aplicável que o douto Tribunal superior considerar mais adequado ao caso concreto, cremos que, em qualquer uma das circunstâncias, e considerando a factualidade provada nos presentes autos, terá de proceder o pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autoras e Réus pugnado nos autos, proferindo este Tribunal decisão favorável nos termos do artigo 830.º do Código Civil , de forma a que a mesma produza o efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do Prédio sub judice, nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado e de cessão da posição contratual dos promitentes compradores. 24. O Tribunal da Relação ter fundamentado a decisão de improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa nos seguintes termos: As Autoras/recorrentes procuram sustentar a possibilidade de execução específica invocando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa 4.ª Ré ou por existir abuso de direito. No entanto, não é possível desconsiderar a personalidade da empresa ao ponto de se emitir uma sentença em que se procede à execução específica em relação a quem não se obrigou à declaração em falta (venda do imóvel). Esta declaração de venda só pode ser emitida por quem a assumiu na promessa e se essa parte a incumpre definitivamente, já não pode ser emitida, incluindo pelo tribunal (por isso é que no incumprimento definitivo de promessa de compra e venda já não é possível a execução específica). A situação que é retratada no Acórdão do S. T. J. de 10/01/2012, www.dgsi.pt, citado pelos recorrentes, é um pouco diferente pois aí o real adquirente não queria vir a adquirir a propriedade do imóvel prometido vender para assim poder evitar a execução específica (ao contrário da situação presente em que os sócios eram donos do imóvel e transmitiram a sua propriedade à empresa). No entanto, pensamos que não é possível determinar, em sede de sentença, através de execução específica, a transmissão de propriedade de um bem que já não pertence aos promitentes vendedores (não tendo o contrato eficácia real, como não tem). Inconformadas com a improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa, as Autoras, agora Reclamadas, referiram expressamente a desconsideração da personalidade jurídica , em ligação com a boa fé, com deveres de lealdade e com deveres de protecção . Sustentaram que, através da boa fé, dos deveres de lealdade , ou dos deveres de protecção , ou da figura do afastamento , desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica, o tribunal devia decretar a execução específica da obrigação de contratar Entre as conclusões do recurso de revista encontra-se as seguintes: XXI. — O acórdão recorrido considera pela primeira vez nos autos, ao contrário da sentença de 1ª instância, que estamos perante um caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, concluindo, contudo, que não é possível a execução específica, o que não pode proceder, na medida em que não se aceita que não seja possível a execução específica, seja porque a 3.ª Autora não perdeu o interesse, seja por causa do entendimento que desenvolveremos de seguida no articulado, a propósito da promessa nos autos não ter eficácia real mas, no entanto, ela foi registada antes dos registos de aquisição a favor da 4ª Ré. XXII. — Só que, em vez de utilizar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica em toda a sua extensão, como deveria, ficou-se, digamos, a meio meio; desconsiderou a personalidade jurídica da 4ª Ré apenas para atingir a sociedade pela responsabilidade dos sócios (p. 63 do acórdão recorrido) e cuja responsabilidade assenta apenas no pagamento de uma indemnização por incumprimento definitivo do contrato promessa e, portanto, a conclusão necessária e racional, é a de que o sócio não teria a responsabilidade de outorgar o contrato prometido?! XXIII. — É precisamente neste ponto que não se entende a afirmação do acórdão recorrido, na p. 65, quando diz que: “No entanto, não é possível desconsiderar a personalidade da empresa ao ponto de se emitir uma sentença em que se procede à execução específica em relação a quem não se obrigou à declaração em falta (venda do imóvel).” XXIV. — Se a 4ª Ré estivesse vinculada a qualquer declaração ou contrato, não seria necessário recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Porque não sujeitar a execução específica a 4.ª Ré para que ocorra a transmissão do prédio que foi dado como entrada de duas quotas e, por essa circunstância, avaliado em 400 000 €? XXXV. — Posto isto, afigura-se-nos que, se a Relação condenou com o fundamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, então é porque os factos provados patenteiam, por si só, que o comportamento dos RR. AA e BB, se encaixa, plenamente, nos expendidos pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Atlantikglory, para responsabilizar os sócios, 1.ºs e 2.ºs Réus, que agem sob a sua veste. XXXVI. — E fizeram-no com ostensivo desprezo pelas regras da boa-fé, que encerram deveres de protecção – tendentes a evitar causar danos ao parceiro negocial – e de lealdade – que adstringem os contraentes a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e da conclusão honesta do contrato. XXXVII. — Pelo exposto, pugnam as Autoras no âmbito do presente recurso de revista que, por via da aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da 4.ª Ré, e fazendo operar a quebra da autonomia patrimonial daí decorrente, poderá e deverá o Tribunal emitir decisão em que se proceda à execução específica do contrato promessa sub judice, permitindo que se produzam os efeitos da declaração negocial em falta pelos 1.º s e 2.ºs Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua ..., ..., no ..., nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e da cessão da posição contratual dos promitentes-compradores. Em consequência, os Réus, agora Reclamantes, tiveram a oportunidade para se pronunciarem sobre a questão da execução específica e sobre os dois fundamentos do pedido de execução específica do contrato-promessa — o abuso do direito e a figura do afastamento , desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica. Em todo o caso, ainda que porventura tivesse de ser dada aos Réus, agora Reclamantes, a oportunidade de se pronunciarem sobre cada um dos argumentos deduzidos na fundamentação do acórdão reclamado, sempre deverá dizer-se duas coisas: I. — que as Autoras, agora Reclamadas, aludiram à prioridade do cumprimento sobre a indemnização e da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro ; II.— que o Tribunal da Relação considerou a hipótese de a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento de obrigações ser uma indemnização em espécie e a hipótese de as obrigações de prestação de facto jurídico serem garantidas pela acção constitutiva de execução específica, ainda que o seu fundamento fosse legal. Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação considerou explicitamente a hipótese de indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento de obrigações ser uma indemnização em espécie — ao admitir que houvesse (que pudesse ter havido) um acordo real entre promitentes vendedores e 4.ª Ré para lhes transmitir a propriedade do imóvel e que “o acordo [entre promitentes vendedores e 4.ª Ré], a provar-se, poderia eventualmente permitir que a 4.ª Ré fosse condenada a transmitir a propriedade do imóvel para a 3.ª Autora”. Em segundo lugar, o Tribunal da Relação considerou explicitamente a hipótese de a indemnização de as obrigações de prestação de facto jurídico serem garantidas pela acção constitutiva de execução específica, ainda que o seu fundamento seja legal. Embora desse como mais plausível a hipótese de “a única forma de a Autora poder obter o que pretendia seria obter uma indemnização pelo valor equivalente”, o Tribunal da Relação invocava o acórdão do STJ de 26 de Março de 2015 — processo n.º 424/2001.P1.S1-A —, dizendo que “… se apreciou da eventual necessidade de proferir Acórdão de Uniformização de Jurisprudência quanto à possibilidade de existir execução específica num contrato de mandato sem representação e em que se considera possível aquele tipo de condenação em se transmitir o bem, surgindo a questão problemática depois em sede de execução dessa condenação”. Em consequência, os Réus, agora Reclamantes, tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre se era ou não admissível a execução específica de uma obrigação de prestação de facto jurídico de fonte legal. Quanto à questão do pagamento do preço do contrato, “que resultaria, em substância omissa de definição jurisdicional, em grave prejuízo dos réus/recorrentes” : A referência a uma “questão do pagamento do preço do contrato” ou a uma omissão de pronúncia quanto à “questão do pagamento do preço” é incompreensível. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º , n.º 2, por remissão do art. 663.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Ora não se encontra nas conclusões do recurso de revista interposto pelos Réus, agora Reclamantes, nenhuma referência a uma “questão do pagamento do preço no contrato”. O silêncio dos Réus, agora Reclamantes, está em consonância com a atitude adoptada nas contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de apelação e nas contra-alegações apresentadas em resposta ao recurso de revista — em que não há nenhuma alusão, por mínima que seja, à “questão do pagamento do preço do contrato”. Finalmente, não se encontra nenhuma diferença, na perspectiva da “obrigação de pagamento do preço do contrato”, entre a execução específica decretada no acórdão reclamado e a execução específica requerida pelas Autoras, agora Reclamadas, na petição inicial, no recurso de apelação e no recurso de revista. Quanto ao requerimento de reforma do acórdão reclamado: O art. 616.º , n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Os Réus, agora Reclamantes, alegam que […] o acórdão sob reclamação funda a obrigação de indemnizar da ré/recorrente ATLANTIKGLORY no abuso de direito. E, muito embora, a dado passo, se refira à natureza jurídica da entrada de capital, a verdade é que não mais releva a circunstância de facto, que é a dos autos, de o prédio em causa ter sido transmitido para a esfera da ré/recorrente ATLANTIKGLORY por entradas em espécie no seu capital, na sequência de deliberação de aumento de capital aprovada pelos seus sócios. Todas o restante enquadramento jurídico do caso, com referências jurisprudenciais e doutrinais, é feito em torno de um paradigma de atuação do terceiro que contribui para o incumprimento pelo devedor da sua obrigação. Simplesmente, porém, não é esse o caso dos autos. In casu, o 1.º e o 2.º Réus são partes do contrato-promessa, na qualidade de promitentes-vendedores, e a 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., é terceiro; a 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., contribuiu para o não cumprimento do contrato-promessa concluído pelo 1.º e pelo 2.º Réus; em consequência, o problema da responsabilidade da 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., pelo não cumprimento do contrato-promessa concluído pelo 1.º e pelo 2.º Réus é um problema de responsabilidade de um terceiro pelo não cumprimento de um contrato. O argumento deduzido só procederia (só poderia proceder) desde que o juízo sobre o comportamento dos Réus, agora Reclamantes, dependesse da circunstância de a transmissão da propriedade ter sido feita através da conclusão de um contrato, designadamente de um contrato de compra e venda, ou através de uma entrada em espécie — só procederia desde que a conclusão de um contrato, designadamente a conclusão de um contrato de compra e venda, devesse ser objecto de um juízo de desvalor e a entrada em espécie, não devesse ou não pudesse, por qualquer razão, ser objecto de um juízo de desvalor equivalente. O problema está em que, do ponto de vista da aplicação das cláusulas gerais do abuso do direito e/ou dos bons costumes, não se encontra nenhuma razão ou, em todo o caso, não se encontra nenhuma razão válida para que a transmissão da propriedade através de uma entrada em espécie fique imune a um juízo de desvalor. Excluída a hipótese de a transmissão da propriedade através de uma entrada em espécie estar imune a um juízo de desvalor, a responsabilidade de terceiro que , através da realização de uma entrada em espécie, torna impossível o cumprimento de uma obrigação do devedor está sujeita, só pode estar sujeita, ao regime da responsabilidade de terceiro , de um qualquer terceiro, que tona impossível o cumprimento de uma obrigação . — DECISÃO Face ao exposto, I. — indefere-se a presente reclamação; II. — indefere-se o presente requerimento de reforma. Custas pelos Recclamantes AA, BB e Atlantikglory, Lda., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 8 de Março de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo [1] Cf. acórdão do STJ de 18 de Setembro de 2018 — processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1 . [2] Catarina Serra, “Desdramatizando o afastamento da personalidade jurídica (e da autonomia patrimonial)”, in: Julgar , n.º 9 — Setembro-Dezembro de 2009, págs. 111-130 (129-130). [3] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 — e de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784. [4] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —, de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 — ou de 12 de Novembro de 1991 — processo n.º 080295. [5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 15 de Novembro de 1983 — processo n.º 071094 —; de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —; de 20 de Maio de 1986 — processo n.º 073283 —; de 5 de Fevereiro de 1987 — processo n.º 073777 —; de 16 de Outubro de 1990 — processo n.º 078336 —; de 22 de Outubro de 1991 — processo n.º 079583 —; de 11 de Novembro de 1992 — processo n.º 082784 —; de 21 de Setembro de 1993 — processo n.º 083983 —; de 24 de Outubro de 1996 — processo n.º 96B369 —; de 26 de Novembro de 1996 — processo n.º 96A293 —; de 23 de Setembro de 1997 — processo n.º 97B153 —; de 25 de Novembro de 1999 — processo n.º 99B602 —; de 16 de Maio de 2000 — processo n.º 00B354 —; de 6 de Dezembro de 2006 — processo n.º 06B3458 —; de 2 de Julho de 2009 — processo n.º 09B0534 —; de 23 de Outubro de 2014 — processo n.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1 —; de 17 de Abril de 2018 — processo n.º 1530/15.5T8STS-C .P1.S1 —; de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1 —; ou de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 306/15.4T8AVR-A .P1.S2. [6] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 23 de Julho de 1985 — processo n.º 072848 —; de 12 de Novembro de 1991 — processo n.º 080295 —; de 28 de Novembro de 2013 — processo n.º 161/09.3TBGDM.P2.S1 —; de 17 de Abril de 2018 — processo n.º 1530/15.5T8STS-C .P1.S1 —; de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1 — em que se diz, de forma esclarecedora, que “[a] questão do abuso do direito, que é de conhecimento oficioso, não está sujeita ao princípio da preclusão consagrado, quanto aos meios de defesa do réu, no art. 573.º do Código de Processo Civil , visto caber nas exceções previstas no seu n.º 2”. [7] Cf. designadamente a conclusão XXIV do recurso de revista: “Porque não sujeitar a execução específica a 4.ª Ré para que ocorra a transmissão do prédio que foi dado como entrada de duas quotas e, por essa circunstância, avaliado em 400 000 €?”.