I- Embora, em principio, seja de apreciar prioritariamente o vicio de violação de lei relativamente ao de forma, e de inverter esta ordem se aquele assenta em erro nos pressupostos por a sua apreciação depender do conhecimento das razões que determinaram o acto.
II- Não esta fundamentada, tal como exige o n. 1 do art. 35 do DL n. 44/84, de 3 de Fevereiro, a deliberação do juri de concurso que se limitou a elaborar um mapa no qual, subordinado a numeros que constituem factores de ponderação e iniciais que correspondiam a elementos a tomar em consideração na avaliação curricular dos candidatos, atribuiu classificações que teve em conta em formula com base na qual atribuiu a classificação final a cada um desses candidatos, não revelando, em concreto, o que justificava a atribuição de cada uma das classificações.
III- Não e de tomar em consideração a reconstituição que o juri fez "a posteriori", com vista a decisão de recurso hierarquico interposto da lista de homologação, dos elementos basicos constantes do processo e utilizados no calculo dos valores atribuidos aos candidatos.