I- E uma empreitada de obras publicas o contrato pelo qual uma empresa se comprometeu a instalar nos locais indicados casas pre-fabricadas, ai abrindo fundações e redes de esgotos e fazendo ligações electricas de agua, etc., ambas as partes tendo considerado o convenio regulado pelo D. L. 48871 de 19-2-969.
II- Nada tendo sido convencionado a esse respeito, não podia o estado praticar actos administrativos definindo os direitos e deveres das partes no decurso da relação contratual.
III- Tendo-se o Estado visto impossibilitado de pagar nas datas combinadas, e tendo proposto a firma empreiteira, com anuencia desta, a emissão de declarações de divida, que a empresa apresentaria na banca, assim obtendo emprestimos de iguais montantes, nada se tendo convencionado sobre o pagamento dos juros e encargos bancarios, por eles responde o Estado, em obediencia ao principio do equilibrio financeiro do contrato.
IV- Identica solução se obteria atraves dos arts. 840 e 837 do C. Civil e das regras da boa fe, que dominam toda a relação contratual.
V- O facto de terem sido afectados o bom nome e a reputação comercial da empresa empreiteira não consubstancia direito a indemnização por dano não patrimonial (art. 496 do C. Civil).