I- O direito à vida é, sem dúvida, o bem mais inestimável.
II- Também contemplado pelo n. 3 do artigo 496 do Código Civil está o ressarcimento da dor sofrida pela própria vítima do acidente de viação, mesmo quando a morte é imediata; é o minuto de lampejo dos moribundos.
III- Juridicamente nada se opõe à inclusão, no pedido, da dor da vítima, mesmo que não articulada, visto ela costituir um facto notório (artigo 514 n. 1 do Código de Processo Civil).
IV- Até ao montante do pedido cível formulado, é perfeitamente legítimo incluir, na condenação, danos notórios não articulados e, de entre os que o tiverem sido, tirar a uns e acrescentar a outros.