I- A ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação.
II- Deduzida oposição à execuçãocom fundamento em ilegalidade concreta e com o pedido de anulação do acto aí identificado, de reconhecer é que essa pretensão não se coaduna com o indicado processo de "oposição", meio que visa a extinção da respectiva execução com base na ilegitimidade do acto na sua função de título executivo, mas já se ajusta ao processo de impugnação judicial, meio que visa a anulação do acto tributário com base na sua ilegalidade.
III- Consequentemente, houve erro na forma de processo escolhida pelo autor, mas a petição, por este indicada como de "oposição à execução", pode e deve ser convertida em petição de "impugnação judicial", meio processual que se revela como o adequado à providência jurisdicional no caso requerida.