I- A presunção de falta ao serviço resultante do controlo da frequência do funcionário através do sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza, pressupõe que o registo de presença ou das horas de entrada e saída seja efectuado, ou pelo menos, verificado pelo próprio funcionário e fiscalizado pelo imediato superior hierárquico.
II- Não é legal a marcação de faltas ao serviço com base nas anotações relativas às entradas e saídas do funcionário recolhidas por um elemento estranho à estrutura hierárquica de serviço, e à revelia e sem qualquer possibilidade de controlo ou audição do funcionário visado sobre a conformidade ou correcção dos dados coligidos.
III- Não viola o princípio da justiça a prática de acto de injustificação de faltas ao serviço fundado nos dados obtidos, relativamente a determinado período, através do sistema de registo de assiduidade a que o funcionário se encontrava sujeito, apesar de anteriormente não ter sido utilizado o mesmo critério.
IV- Não enferma de ilegalidade por ofensa do princípio da justiça e desvio de poder, por implicar o mero exercício de um poder vinculado, o acto que considera como faltas injustificadas a ausência do funcionário ao serviço para gozo de férias sem prévia autorização do dirigente do serviço.