I- Segundo o art. 16, n. 1, da Lei 15/94, de 11.5, os benefícios concedidos por tal lei aplicam-se no território de Macau, sendo aqui amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no art. 1.
II- Para que se aplique tal amnistia, condição é que as infracções disciplinares tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994.
III- Em Macau, o regime disciplinar do pessoal dos serviços públicos da Administração consta do Título VI, Cap. I,
Secção II, art. 276 e ss. do Estatuto de Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L.
87/89/M, de 21.12.
IV- Tendo o recorrente sido punido com pena inferior à da suspensão, não tendo, outrossim, qualquer penalidade anterior, nem os factos punidos revelam ilícito criminal, sendo a infracção do n. 8 do art. 279 do
ETAPM essencialmente idêntica à do n. 10 do art. 3 do
E. D. aprovado pelo DL 24/84, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 16 da Lei 15/94, de 11.5, a infracção por que foi punido está amnistiada. E o Tribunal só tem que o declarar.