I- Na acção de reivindicação a condenação no reconhecimento do direito de propriedade mais não é do que a súmula da causa de pedir do verdadeiro pedido que é o da entrega de coisa, havendo nesse caso uma cumulação tão só aparente entre aquele pedido - formal - e o material da entrega; a cumulação real ocorrerá quando a este acrescer o da indemnização.
II- Na acção de reivindicação cabe ao reivindicado que não negue o direito de propriedade do Autor a prova da propriedade do título oponível da sua detenção.
III- A boa fé e o abuso de direito não podem na sua aplicação implicar a subversão das regras e instituições de direito positivo, mas tal não obsta
à ilegalidade do procedimento legal adoptado em contradição com procedimento anterior que justifique a ilação de que não mais se fará valer esse direito.
IV- Ao abuso de direito pode corresponder, consoante os casos, a sua neutralização ou o dever de indemnizar, mas o lesado não pode pretender que o titular do direito dele seja despojado.
V- A contradição prevista no n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é só a que ocorre entre as respostas dadas aos quesitos e não entre estas e a especificação, caso em que esta deve prevalecer.