I- De acordo com o anterior Codigo de Processo Penal, face ao disposto nos seus artigos 447 e 448, não era possivel fazer a convolação do homicidio voluntario tentado numa determinada pessoa, para igual crime em que a vitima seria outra.
II- Face ao novo Codigo de Processo Penal, para que tal convolação seja possivel e necessario apurar se se esta perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ou perante uma alteração não substancial.
III- Se a alteração for não substancial, o juiz pode conhecer dela, ressalvando os direitos da defesa; porem, se for substancial, ou o Ministerio Publico, o assistente e o arguido estão de acordo no julgamento pelos novos factos e ela e possivel, ressalvando o caso de incompetencia do tribunal, ou, caso contrario, ela não pode ser tomada em conta pelo tribunal.
IV- Em seguida ao encerramento da discussão deve proceder-se a deliberação, a elaboração da sentença assinada por todos os juizes e a sua publicação.
V- Tendo o tribunal omitido toda esta actividade, existe nulidade da sentença, que nos termos dos artigos 123 e 379 do Codigo de Processo Penal, tornam invalidos todos os actos posteriores ao encerramento da discussão.