I- O assistente carece de legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença condenatória com vista apenas ao agravamento da pena infligida ao arguido, pois o interesse na aplicação de uma pena justa só pode ser prosseguido pelo Ministério Público ou pelo próprio arguido.
II- Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, o arguido que dispara voluntariamente dois tiros contra o ofendido, que o atingiram numa perna, causando-lhe lesões determinantes de doença por 30 dias com igual período de incapacidade para o trabalho.
III- Apesar dos disparos terem sido feitos quando o ofendido, em fuga, procurava afastar-se do local onde, momentos antes, agredira o arguido no abdómen, com uma navalha, não se justifica o uso da atenuação especial, porque o arguido concorreu para a agressão, ao perseguir, juntamente com um seu irmão, o ofendido, dando origem a que este utilizasse a navalha pela forma referida.
IV- No apontado circunstancialismo mostra-se adequada a pena de prisão de 18 meses a impôr ao arguido.