I- A questão de saber se um determinado facto articulado pelo autor foi, ou não, impugnado pelo réu, constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II- A seguradora de dono de veículo sinistrado tem, por via de sub-rogação, direito a haver da seguradora do responsável pela indemnização proveniente de acidente de viação, a quantia que a título de indemnização pagou ao seu segurado.
III- É responsável pela indemnização ao lesado a oficina
(e, por via de contrato de seguro, a seguradora desta) a quem um veículo automóvel é confiado para recolha e reparação, com expressa recomendação, que foi aceite, de não ser posto em circulação fora da oficina, e o mesmo veículo vem a ser confiado a um mecânico que, autorizado pelo gerente, o experimenta fora da oficina e, por sua culpa, sofre um acidente que danifica o veículo.