I- O nº3 do artigo 30, da Lei nº 2/99, de 13/01, deve interpretar-se no sentido de que: o director, seu adjunto, subdirector ou quem os substitua, bem como, no caso de publicações não periódicas, o seu editor, podem ser responsabilizados nos termos gerais.
Deve, assim, afastar-se a interpretação de que a responsabilização compete apenas aos directores, seus adjuntos, subdirectores, ou quem os substitua, ou editores, de publicações não periódicas.
II- Não é admissível recurso subordinado relativamente ao interposto pelo MP, na acção penal, restringindo-se esse recurso às partes civis.
III- A arguida, recorrida, não pode, no âmbito do direito de resposta, extravasar do horizonte factual delineado pelo recorrente.
IV- O direito de informar, essencial ao desenvolvimento da democracia, da paz e do progresso social e económico, não é absoluto, em termos de poder aniquilar o direito, também fundamental, ao bom nome, reputação, honra e consideração, apenas escapando à punibilidade da imputação difamatória a circunstância de ser feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.