I- O montante do pagamento do deposito das "somas devidas" a que alude o artigo 1048 do Codigo Civil inclui as rendas que se tenham vencido entre a data da proposição da acção ai referida e aquela em que esta for contestada.
II- Depositadas as rendas vencidas ate a data da proposição da acção e a correspondente indemnização, e não impugnado esse deposito na resposta a contestação, o deposito e liberatorio por força do disposto no n. 2 do artigo 784 do Codigo de Processo Civil, aplicavel a acção de despejo.
III- Constitui materia de direito saber se com a alegação de determinados factos se impugnaram outros, pelo que não enferma da nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil o acordão da Relação que julgue da questão, suscitada em recurso, da regularidade do deposito de rendas com o fundamento de haver sido impugnado nos termos da resposta a contestação.