I- De acordo com o disposto no artigo 374 n. 2 do Codigo de Processo Penal da fundamentação de sentença deve constar a enumeração dos factos provados e não provados, sendo esses factos os alegados pela acusação e pela defesa e que, sem prejuizo dos resultantes da discussão da causa, sejam relevantes para a decisão.
II- Não deixam de se considerar enumerados, isto e, mencionados um por um, os factos indicados por forma indirecta por remissão para onde constem ou por exclusão dos mencionados.
III- O crime do artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 exige que no trafico de estupefacientes o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal.
IV- Provando-se que o reu vendeu por 500 escudos 1,250 gramas de produto vulgarmente conhecido por "Haxixe" e tinha em seu poder 4,160 gramas desse produto, parte do do qual para venda, esta afastado o crime do artigo
25 n. 1 citado, incorrendo sim no do artigo 23 n. 1.
V- A elevada ilicitude do facto, sabidas as consequencias perniciosas e destruidoras do individuo e da sociedade, a gravidade da culpa, na sua forma mais elevada de dolo directo, não pode usar-se da faculdade de atenuação especial da pena (artigo 73 do Codigo Penal), embora o reu seja um pequeno traficante, ao mesmo tempo consumidor, de modesta condição, primario, e viva com a mulher, empregada de limpeza, e uma filha de 4 anos de idade.