I- Antes da vigência do CPA (DL. n. 142/91, de 15.11.) a Administração não tinha o dever legal de decidir pretensão sobre a qual já emitira pronúncia expressa que, à mingua de impugnação, se consolidou na ordem jurídica como "caso resolvido" ou "caso decidido".
II- Com o CPA o dever de decisão, ou pronúncia, passou a constituir um princípio geral da actuação da Administração, salvo se tiver sido praticado acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo interessado e com os mesmos fundamentos, há menos de dois anos (cfr. art. 9/1 e 2 do CPA).
III- A renovação do pedido, como no caso em apreço, por parte da recorrente, decorridos dois anos sobre a decisão expressa, impõe à Administração o dever legal de decidir.
IV- Neste caso, porém, a falta de decisão não confere à recorrente a faculdade de presumir o indeferimento tácito.
V- Com efeito, tal faculdade, prevista no art. 109 do
CPA, só funciona enquanto não houver decisão expressa.
VI- Mesmo quando a lei permite presumir o indeferimento tácito este nunca poderá ser meramente confirmativo de qualquer outro acto administrativo.
VII- Não se formando acto tácito é de rejeitar o recurso contencioso dele interposto, por falta de objecto.