2. - Os factos tidos como assentes a considerar na apreciação do presente recurso e que constam do despacho recorrido são os seguintes:
- No dia 11/3/02, uma brigada da Câmara Municipal de Oeiras, constatou que no estabelecimento de venda a publico de produtos alimentares, sito na Rua ... nº... em Porto Salvo, na área desta comarca, havia falta de higiene e asseio, como resulta do relatório de fls. 6 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. – A questão central da impugnação do recorrente é a de demonstrar a prescrição do procedimento contra – ordenacional.
Quanto a esta questão, diremos desde já, ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, uma vez que a sua argumentação tem na base uma incorrecta interpretação da lei. Com efeito, o art. 27° do RGCO (na actual redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, se 24/12) determina a prescrição do procedimento contra-ordenacional com base no montante máximo da coima abstractamente aplicável à infracção em causa e não à coima concretamente aplicada.
Nestes termos, sendo a medida da coima abstractamente aplicável a esta infracção de montante variável entre € 99,76 e € 3.740,98, o preceito do art. 27º do RGCO que determina o seu prazo prescricional é o da alínea b) e não o da alínea c).
Assim, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, o procedimento por esta contra – ordenação só se extingue por efeito da prescrição quando sobre a prática dos factos tenham decorrido 3 anos, pelo que, tendo a infracção sido cometida em 11/03/2003, não decorreu ainda o prazo de prescrição.
4. – Quanto à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379°, n°1, alínea a) do CPP, por não ter dado integral cumprimento ao disposto no art. 374°, n°2 do CPP, ao concluir que os factos foram praticados a título negligente, sem proceder ao exame crítico dos factos decorrentes dos autos, verificando-se, assim, uma insuficiência no que respeita à fundamentação da actuação negligente por parte do arguido, diremos o seguinte:
De acordo com o art. 374°, n° 2 a fundamentação da decisão consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como é sabido a actual redacção do n° 2 do art. 374° CPP foi introduzida pela reforma operada pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, sendo aditada em relação à redacção anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos que são exigidos no processo civil – art. 653°, n° 2 CPC na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 39/95, de 2 de Fevereiro – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova (cfr. José Luís Lopes da Mota, "A Revisão do Código de Processo Penal", RPCC, ano 8°-2°, p. 196).
Face a ela não bastará ao tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. É necessário ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo – sempre de modo conciso, evidentemente – o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. Ou dito de outro modo, porventura mais simples mas não menos expressivo a fundamentação "deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador" (cfr. Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", p. 434).
Alega o recorrente, a este propósito que, a sentença recorrida não observou com rigor o citado normativo: nela se conclui que os factos foram praticados a título negligente por entender que "...não resulta daí (da decisão recorrida) que ele tenha agido intencionalmente para provocar a situação referida".
Efectivamente o que se constata, é que na parte da decisão respeitante à fundamentação, o tribunal se limita a concluir não ter resultado que o arguido agiu intencionalmente para provocar a situação apurada, mas não contém em si a motivação de facto que fundamente tal conclusão, ou seja, não demonstra o substracto racional que conduziu à actuação negligente por parte do arguido, nem parece ter em conta as diversas modalidades que pode revestir uma actuação dolosa.
Ora perante a decisão sob recurso, tal como está sistematizada a fundamentação da decisão de facto, está o tribunal objectivamente impedido de avaliar se efectivamente os meios de prova estão ou não a suportar correctamente a decisão tomada porque na realidade o tribunal não deu a conhecer, nos termos supra descritos, o exame crítico da prova a que decerto procedeu na sua decisão.
Acaba, assim, por assistir razão ao MºPº recorrente, quando invocam a violação do art. 374°, n° 2 CPP.
Por isso a decisão é nula, de acordo com o disposto no art. 379°, n° 1, al. a) CPP, nulidade essa que evidentemente o tribunal de recurso não pode suprir porque não pode substituir-se ao tribunal recorrido nesse exame crítico que fundamentou a decisão sobre os factos e da qual foram extraídas as conclusões relativamente à matéria de direito.
5- Em face do exposto, decide-se:
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº, declarando nula a decisão recorrida e determinando que o tribunal recorrido profira nova sentença em que, cumprindo nos termos referidos o art. 374°, n° 2 CPP, proceda ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista