I- Tendo o réu contestado também por excepção, a falta de resposta do autor à matéria da excepção não tem o efeito cominatório de se considerarem provados por acordo os factos que integram aquela matéria, quando os factos já alegados pelo autor na petição inicial importarem, desde logo, a negação dos factos que integram a excepção que venha a ser deduzida na contestação.
II- Se o réu, em acção de reivindicação contra si instaurada pelos proprietários do prédio para obterem a sua restituição, alegar ser ele e não a sua falecida mãe o arrendatário do prédio, quando numa anterior acção intentada pela mãe contra os proprietários desse prédio e na qual o réu foi habilitado como sucessor dela, se decidiu por acórdão transitado em julgado que a titular do arrendamento era a mãe dele, tal decisão não constituirá propriamente uma excepção de caso julgado, mas goza, sem dúvida, de autoridade de caso julgado, impondo-se ao réu, de forma a inibi-lo de, nessa acção de reivindicação, alegar como alegou ser ele o arrendatário do dito prédio e não a mãe, do que também resulta ter de se considerar o mesmo réu possuidor de má fé do prédio reivindicado.