I- O inicio do prazo para a interposição do recurso contencioso dos actos sujeitos a publicação obrigatoria conta-se a partir da data da publicação no Diario da Republica.
II- E extemporaneo o recurso interposto depois de expirado o prazo de 30 dias, se o recorrente residir no continente, a contar da data da publicação do acto administrativo recorrido.
III- E confirmativo o acto que indefere o pedido de rectificação da data e da categoria de ingresso no quadro geral de adidos, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito, que, entretanto, não foram alteradas.
IV- O acto confirmativo não tem força executoria propria, sendo insusceptivel de recurso contencioso.