I- Efectuada a autoliquidação da contribuição industrial na respectiva declaração modelo n. 2 dentro do prazo legal e em conformidade com as disposições legais, desonerou-se o contribuinte da obrigação que lhe impunham os artigos 45, 84 e 185 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- Assim, não era obrigado a apresentar nova declaração e a efectuar nova autoliquidação por força do Decreto-Lei n. 183-B/80.
III- Dai o não serem devidos juros compensatorios a base do artigo 93 do Codigo da Contribuição Industrial quanto a contribuição industrial posteriormente liquidada na repartição de finanças por virtude do agravamento da taxa, retroactivamente decretada pelo dito diploma.