I- O não arquivamento de uma factura, em forma legal, por contribuinte do grupo B da contribuição industrial constitui infracção prevista e punivel pelos artigos 134 e 146 do respectivo Codigo.
II- Não se verifica consumpção entre essa infracção e a que consiste em o mesmo contribuinte omitir, nos livros de escrita, o lançamento da operação a que respeita a dita factura, esta infracção prevista e punida pelos artigos
133 e 146 do citado Codigo.
III- Provadas as duas infracções, deve cada uma delas ser punida autonomamente, em concurso real.