I- Constitui acto definitivo e executorio o acto que põe termo ao processo gracioso iniciado com aviso de abertura do concurso publicado no DR mandando abrir novo concurso, quando o primeiro ja tinha atingido a fase da nomeação.
II- Atingindo o concurso esta fase, a administração esta vinculada ao dever de fazer a nomeação dentro do processo administrativo iniciado para o efeito desde que haja candidatos em condições de serem nomeados.
III- Assim, o acto que ordena a abertura de novo concurso, contendo implicito o acto de revogação anulatoria do primeiro concurso, envolve violação do disposto no n. 3 do art. 108 do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec.Regul. 55/80, de 8-10, sendo anulavel.
IV- O acto de nomeação praticado na sequencia da abertura do novo concurso como acto consequente que e, desaparece automaticamente da ordem juridica dado o nexo de causalidade entre o acto de abertura do novo concurso, anulado, e o acto de nomeação.
V- São actos definitivos e executorios os despachos referidos pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo de delegação ministerial. A decisão do recurso hierarquico facultativo entretanto dirigido ao Ministro da Justiça que concedeu e manteve o despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, baseando-se nos mesmos pressupostos de facto e de direito, constitui acto administrativo meramente confirmativo, insusceptivel por isso de impugnação contenciosa.