I- Esta sujeito a exigencia de fundamentação decorrente dos artigos 268, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa e 1, n. 1, alineas a), d) e f), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho revogatorio de um outro que deferira pedido de ingresso no quadro geral de adidos.
II- Essa fundamentação pode ser efectuada atraves de declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que nesse caso constituirão parte integrante do acto respectivo.
III- A declaração de concordancia tem de ser expressa, não bastando que o despacho seja exarado sobre o parecer, informação ou proposta, por então se ficar sem saber se o autor do acto fez seus os fundamentos ai aduzidos ou se foram outros os motivos que o levaram a decidir nos termos em que fez.
IV- Tal acto, não estando fundamentado, enferma de vicio de forma, determinante na sua anulabilidade.