I- A medida da pena desenrola-se em três fases:
a) - escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a sua valoração;
b) - fixam-se os factores que influem no doseamento as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, relacionados com os fins das penas importam à determinação do tipo e gravidade da pena; e
c) - tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada.
II- A não comparência do arguido não implica qualquer juízo desfavorável relativo à personalidade, mas impede o Tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levar a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de reflectir na medida da pena e no prognóstico do seu comportamento futuro.