I- É admissível recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça que, em recurso hierárquico de despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que havia proibido as visitas da recorrente a um recluso, indefere o recurso, mas altera a fundamentação do acto, pois, por um lado, não é de qualificar como exclusiva a competência do Director-Geral ao abrigo da qual foi proferido o aludido despacho, e, por outro lado, o acto do Ministro da Justiça, modificando o acto hierarquicamente recorrido, não pode ser considerado meramente confirmativo deste.
II- O decurso dos prazos de decisão do recurso hierárquico, fixados no artigo 175 do Código do Procedimento Administrativo não implica que o acto praticado para além deles seja ilegal ou que o órgão competente perca a competência para decidir; a consequência legal da ultrapassagem desses prazos é tão-só a de se considerar o recurso hierárcuico tacitamente indeferido.
III- Não viola o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar, consagrado no artigo 26, n. 1, da Constituição, o acto que, para fundamentar a proibição das visitas da recorrente, juíza de direito a determinado recluso, faz referência ao estabelecimento de uma relação afectiva entre aquela e este, pois estas referências foram impostas pela necessidade de apreciar os efeitos dessa relação ao nível do estabelecimento prisional, não se mostrando, por parte das entidades administrativas intervenientes no procedimento, qualquer intromissão abusiva ou divulgação indevida de factos relativos à intimidade da vida privada da recorrente.
IV- Não resultando dos autos a existência de factos concretos comprovadores de efectiva perturbação da segurança e ordem do estabelecimento prisional onde o recluso se encontrava e que se situava na área de jurisdição da comarca em que a recorrente exercia funções como juíza de direito, e tendo o recluso sido transferido para outro estabelecimento prisional fora daquela área, padece do vício de violação de lei, por violação do art. 31 do Dec-Lei n. 265/79, de 1 de Agosto, o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que proibiu as visitas ao aludido recluso por parte da recorrente, enquanto os vínculos matrimoniais desta não se encontrassem judicialmente dissolvidos.