I- Desconhecendo-se os fundamentos que levaram à substituição da prisão preventiva depois de a arguida estar presa durante 5 meses, não pode dizer-se que tenha havido uma alteração substancial dos mesmos pelo facto de a arguida ter sido condenada em 6 anos de prisão
( pelo tráfico de droga ) dado que não se vislumbra perigo de fuga nem perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa, sendo certo que sempre cumpriu com as obrigações impostas na medida de coacção a que está sujeita.