I- O Decreto-Lei n. 173/74, de 26 de Abril, regulamentado pelo Decreto n. 304/74, de 6 de
Julho, so permite, designadamente, a eficacia da reintegração em beneficio de quem tenha chegado a adquirir a qualidade efectiva de servidor do Estado, vindo a ser afastado do lugar por motivos politicos, mediante a demissão ou outros actos, taxativamente indicados.
II- O instituto da reintegração constitui providencia excepcional, em derrogação da regra da estabilidade dos "casos decididos" ou "casos resolvidos".
III- So na medida em que se adquiriu a qualidade de servidor do Estado ha a expectativa de promoção prevista nos citados diplomas legais.
IV- Consequentemente, aquele que tiver sido impedido de concorrer a um lugar por motivos politicos não pode beneficiar da contagem do tempo, na respectiva carreira, durante o qual tiver durado, por aqueles motivos, o impedimento de admissão ao concurso.