I- Estando um processo de contra-ordenação pendente a quando da entrada em vigor do CPP de 1987, aplica- -se-lhe o CPP de 1929.
II- No domínio do CPP de 1929, os prazos processuais, quer quanto ao regime de contagem, quer quanto aos respectivos factores de suspensão e de interrupção, seguiam a tramitação do processo civil.
- No prazo de 5 dias, para interposição de recurso, a contar da publicação (entenda-se: leitura pública, não recebimento de cópia) da sentença, não se contavam nem os sábados, nem os domingos e feriados, sendo aplicável ainda a norma do artigo 145, do CPC, que facultava a apresentação no quarta dia após o termo do prazo, mediante o pagamento de multa, do requerimento de interposição do recurso.